IMT – Imposto Municipal sobre as
Transmissões Onerosas de Bens
TABELAS PRÁTICAS PARA 2009
IMT – Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis CONTINENTE
1. Aquisição de prédio urbano ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente à
habitação própria e permanente:
Art.º 17.º, n.º 1, a) do CIM T (Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)
Rendimento Colectável (Euros) Taxa Marginal a aplicar (em percentagem)
Parcela a abater (Euros)
Até 89.700 0% € 0,00
De mais de 89.700 até 122.700 2% € 1.794,00
De mais de 122.700 até 167.300 5% € 5.475,00
De mais de 167.300 até 278.800 7% € 8.821,06
De mais de 278.800 até 557.500 8% € 11.608,95
Superior a 557.500 6 % ( t a x a única)
2. Aquisição de prédio urbano ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente à habitação, não abrangido pelo quadro anterior:
Art.º 17.º, n.º 1, b) do CIMT (Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)
Rendimento Colectável (Euros) Taxa Marginal a aplicar (em percentagem)
Parcela a abater (Euros)
Até 89.700 1% € 0,00
De mais de 89.700 até 122.700 2% € 897, 00
De mais de 122.700 até 167.300 5% € 4.578,06
De mais de 167.300 até 278.800 7% € 7.924,00
De mais de 278.800 até 534.700 8% € 10.712,05
Superior a 534.700 6 % (taxa única)
Aquisição de prédios rústicos 5 %
Aquisição de outros prédios urbanos e outras aquisições onerosas 6,5 %
A taxa é sempre de 8%, não se aplicando qualquer isenção ou redução sempre que o adquirente tenha a residência ou sede em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças.
REGIÕES AUTÓNOMAS
1. Aquisição de prédio urbano ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente à
habitação própria e permanente:
Art.º 17.º, n.º 1, a) do CIM T (Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)
Valores sobre os quais incide o IMT (Euros) Taxa Marginal a aplicar (em percentagem)
Parcela a abater (Euros)
Até 112.125 0% € 0,00
De mais de 112.125 até 153.375 2% € 2.242,50
De mais de 153.375 até 209.125 5% € 6.843,75
De mais de 209.125 até 348.500 7% € 11.026,25
De mais de 348.500 até 696.875 8% € 14.511,25
Superior a 696.875 6% (taxa única)
2. Aquisição de prédio urbano ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente à habitação, não abrangido pelo quadro anterior:
Art.º 17.º, n.º 1, b) do CIMT (Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)
Valores sobre os quais incide o IMT (Euros)
Taxa Marginal a aplicar (em percentagem) Parcela a abater (Euros)
Até 112.125 1% € 0,00
De mais de 112.125 até 153.375 2% € 1.121.25
De mais de 153.375 até 209.125 5% € 5.722,50
De mais de 209.125 até 348.500 7% € 9.905,00
De mais de 348.500 até 668.375 8% € 13.390,00
Superior a 668.375 6 % (taxa única)
Informação fornecida pelo gabinete jurídico da APEMIP para o portal www.casayes.p