Luis Patricio


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IMT - Valor


IMT – Imposto Municipal sobre as
Transmissões Onerosas de Bens



TABELAS PRÁTICAS PARA 2009

IMT – Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis CONTINENTE


1. Aquisição de prédio urbano ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente à
habitação própria e permanente:

Art.º 17.º, n.º 1, a) do CIM T (Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

Rendimento Colectável (Euros) Taxa Marginal a aplicar (em percentagem)

Parcela a abater (Euros)

Até 89.700 0% € 0,00

De mais de 89.700 até 122.700 2% € 1.794,00

De mais de 122.700 até 167.300 5% € 5.475,00

De mais de 167.300 até 278.800 7% € 8.821,06

De mais de 278.800 até 557.500 8% € 11.608,95

Superior a 557.500 6 % ( t a x a única)


2. Aquisição de prédio urbano ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente à habitação, não abrangido pelo quadro anterior:

Art.º 17.º, n.º 1, b) do CIMT (Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

Rendimento Colectável (Euros) Taxa Marginal a aplicar (em percentagem)

Parcela a abater (Euros)

Até 89.700 1% € 0,00

De mais de 89.700 até 122.700 2% € 897, 00

De mais de 122.700 até 167.300 5% € 4.578,06

De mais de 167.300 até 278.800 7% € 7.924,00

De mais de 278.800 até 534.700 8% € 10.712,05

Superior a 534.700 6 % (taxa única)

Aquisição de prédios rústicos 5 %

Aquisição de outros prédios urbanos e outras aquisições onerosas 6,5 %

A taxa é sempre de 8%, não se aplicando qualquer isenção ou redução sempre que o adquirente tenha a residência ou sede em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças.

REGIÕES AUTÓNOMAS

1. Aquisição de prédio urbano ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente à
habitação própria e permanente:

Art.º 17.º, n.º 1, a) do CIM T (Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

Valores sobre os quais incide o IMT (Euros) Taxa Marginal a aplicar (em percentagem)

Parcela a abater (Euros)

Até 112.125 0% € 0,00

De mais de 112.125 até 153.375 2% € 2.242,50

De mais de 153.375 até 209.125 5% € 6.843,75

De mais de 209.125 até 348.500 7% € 11.026,25

De mais de 348.500 até 696.875 8% € 14.511,25

Superior a 696.875 6% (taxa única)

2. Aquisição de prédio urbano ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente à habitação, não abrangido pelo quadro anterior:

Art.º 17.º, n.º 1, b) do CIMT (Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

Valores sobre os quais incide o IMT (Euros)

Taxa Marginal a aplicar (em percentagem) Parcela a abater (Euros)

Até 112.125 1% € 0,00

De mais de 112.125 até 153.375 2% € 1.121.25

De mais de 153.375 até 209.125 5% € 5.722,50

De mais de 209.125 até 348.500 7% € 9.905,00

De mais de 348.500 até 668.375 8% € 13.390,00

Superior a 668.375 6 % (taxa única)

Informação fornecida pelo gabinete jurídico da APEMIP para o portal www.casayes.p


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